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quinta-feira, 1 de março de 2012

Projeto de Lei de vereador do PSB de Itapetinga quer impedir contratação de pessoal com ficha suja nos órgãos públicos municipais


Dedé Morais





Vereador do PSB de Itapetinga Dedé Morais deu entrada na secretaria da Câmara de Vereadores de uma Lei de sua autoria que institui regras para contratação de pessoal nos órgãos públicos municipais de Itapetinga com base na Lei da Ficha Limpa. A partir da aprovação dessa lei ficará mais difícil pessoas desonestas trabalharem nos órgãos públicos.
Leia o projeto de lei na íntegra.
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PROJETO DE LEI Nº 00.../2012             
26 de fevereiro de 2012

A Câmara Municipal de Itapetinga – Bahia aprova e faz saber, e o prefeito municipal de Itapetinga – Bahia promulga a seguinte Lei:

“Torna obrigatório Ficha Limpa para nomeação de agentes e servidores públicos em Itapetinga- Bahia e dão outras providências.”

Art. 1º - para nomeação são necessários os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta e autarquias municipais, em Itapetinga – Bahia, assim como nas hipóteses de inelegibilidade, prevista na legislação federal.
Parágrafo Único - Torna obrigatório o afastamento de funcionário público que exerça cargo de confiança e que venha a ser réu em ação penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática de atos que especifica.
Art. 2º- Os Secretários Municipais, Administradores de Distrito e Vila deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do caput do Artigo anterior, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro
Parágrafo único - No caso de funcionários efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere no caput do art 1º, será feita no momento da posse.
Art. 3º- Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
 Art. 4º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que estão em condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do caput do Art 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 5º - O funcionário público que exerça cargo de confiança deverá ser afastado das suas atribuições caso seja réu em Ação Penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática, no exercício do cargo ou anteriormente a este, de atos tipificados como atentatórios à administração pública, e outros.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considera-se funcionário público em cargo de confiança os dirigentes de empresas públicas, autarquias, secretários, gerentes, administradores de distrito e vilas e funcionário comissionados.
Art. 6º - São atos atentatórios à administração pública, para efeitos desta Lei, os tipificados nos artigos 289 a 359 H do Código Penal, os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93, os Crimes Contra o Sistema Financeiro, e aqueles especificados nas leis de Improbidade Administrativa, de Ação Civil Pública e Ação Popular e também de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Art. 7º - Caso o funcionário público em cargo e confiança tenha outro cargo de origem na Administração Municipal, retornará ao cargo original durante o curso da ação penal.
Art. 8º - Caso o funcionário público em cargo de confiança não seja funcionário concursado, será exonerado de suas funções.
§.1º – Ao funcionário público afastado em decorrência do estipulado no caput, será vedada a sua nomeação para outro cargo em confiança enquanto não houver trânsito em julgado da ação que o absolva, ou enquanto não cumprir a pena a que venha a ser condenado.
§.2º - É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal e os estipulados por esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Itapetinga Bahia, sala das sessões, 26 de fevereiro de 2012

Derisvaldo Silva Morais
Vereador-PSB

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Justificativa

A sociedade organizada liderada pela CNBB e sindicatos mobilizaram os brasileiros e colheram quase dois milhões de assinaturas com o objetivo de levar ao Congresso Nacional uma lei de iniciativa popular intitulada a Lei da Ficha Limpa. Esta Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, foi ratificada sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, a mesma cria regras impedindo cidadão que responda processo na justiça se candidatem para qualquer cargo político eleitoral.
Sabemos que na estrutura política não só se produz corrupção nos meios eletivos como: vereadores; deputados; senadores; prefeitos; governadores e presidentes. Uma das fontes mais profícua no aparecimento de corrupção de toda ordem se encontra na formação da máquina administrativa quando da contratação, nomeação e admissão de funcionários públicos.
Esta Lei, a exemplo de várias cidades brasileiras, vem estabelecer regras para que sejam seguidas na administração pública na hora de nomear e contratar trabalhadores público para desempenhar função e gerir instituição de atendimento público, garantindo com um pouco de certeza a nomeação de pessoas proba, honesta, sem serem acusadas do cometimento de qualquer crime desabonador no interesse público.

O A u t o r

Um comentário:

  1. Se esta Lei passar, vai esvaziar a Prefeitura e a Câmara Municipal.
    Estas duas autarquias estão saindo condenados pelo
    ladrão.
    Parabéns vereador.

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