Páginas

terça-feira, 10 de julho de 2012

TSE DIVULGOU REGISTRO PROVISÓRIO APENAS DE DR. ARNALDO E KÁTIA NOS PRIMEIROS DIAS DE CAMPANHA, NESTA QUARTA FOI DIVULGADO O NOME DE JOSÉ CARLOS


Nos três primeiro dias de campanha o site do TSE trazia em sua página o registro provisório apenas da candidatura de Dr. Arnaldo e Kátia para prefeito e de 83 (oitenta e três) candidatos a vereadores das respectivas candidaturas proporcionais.
http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/FramesetPrincipal.action?siglaUFSelecionada=BA

Já na na noite de quarta feira na última atualização do TSE já constava com o nome do atual prefeito José Carlos e agora constam também ao invés dos primeiros 83 candidatos a vereador agora com 147, que concorrerão a 15 cadeiras na Câmara Municipal, sendo que todos os pedidos de registro das candidatura, estão sendo apreciados pela Juíza Eleitoral e Ministério Público podendo assim ser constatado alguma irregularidade ou não.
Esta eleição já está marcada por acontecimentos inusitados, como atraso no registro do candidato do PT e seus aliados, nossa redação fez uma pesquisa na justiça eleitoral para entender os procedimentos de direitos e deveres constituídos e assim passar para os leitores o que diz a Lei Eleitoral.

O poder autorizado ao Juiz Eleitoral para indeferir o registro da candidatura.
Compete ao juiz eleitoral ordenar o registro da candidatura do cidadão que preencha os requisitos exigidos. Contudo, constatando irregularidade para efetivar o registro, o juiz poderá indeferi-lo. Essa decisão deve conter motivação, depois de ouvir o Ministério Público e tomadas a diligências necessárias.
A decisão do juiz pelo indeferimento do registro independe de impugnação, pois a lei eleitoral lhe dá competência para processar o registro, satisfazendo as exigências legais. Essa competência está fixada nos arts. 22, I, a, 29, I, a e 35, XII do Código Eleitoral.  Quando um candidato não preenche os requisitos exigidos por lei, cabe o indeferimento do pedido. Ney Moura Teles explica: "para que o pedido de registro de candidatura seja indeferido não é imprescindível que haja impugnação, pois o órgão da Justiça Eleitoral incumbido de processá-lo, verificando a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a presença de qualquer das causas de inelegibilidade do candidato, estará obrigado a indeferir o registro." O direito eleitoral, nesse quadro, apresenta normas sobre as quais o Judiciário não poderá transigir, são direitos indisponíveis de candidatos e do povo.
Assim, portanto, a Justiça Eleitoral impõe o cumprimento da lei eleitoral, sem a possibilidade de beneficiar ou prejudicar candidatos, negando ou aceitando candidaturas como bem entenda. Pelo contrário, sua atividade é infra legal, e os direitos tratados são indisponíveis..


Da Redação.



Um comentário:

  1. MARCELO,SEI QUE O SEU SITE É DE GRANDE ACESSO.POR ISSO,VENHO TE PEDIR ENCARECIDAMENTE QUE FAÇA UM APELO NO SEU SITE PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DEIXAR DE GASTAR O DINHEIRO DA SAÚDE COM DIÁRIAS FANTASMA E PAGUE O SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS QUE HOJE JÁ SÃO12 DE JULHO E NADA DE SALÁRIO.ISSO É UMA VERGONHA!! SÓ QUERO É VER ATÉ QUANDO O POVO DE ITAPETINGA VAI TER QUE ATURAR ESSA MULHER.

    ResponderExcluir