Projeto de Lei de vereador do PSB de Itapetinga quer impedir contratação de pessoal com ficha suja nos órgãos públicos municipais
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Dedé Morais |
Vereador do PSB de Itapetinga Dedé Morais deu entrada na
secretaria da Câmara de Vereadores de uma Lei de sua autoria
que institui regras para contratação de pessoal nos órgãos públicos municipais
de Itapetinga com base na Lei da Ficha Limpa. A partir da aprovação dessa lei ficará
mais difícil pessoas desonestas trabalharem nos órgãos públicos.
Leia o projeto de lei na íntegra.______________________________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 00.../2012
26 de fevereiro de 2012
A Câmara Municipal de
Itapetinga – Bahia aprova e faz saber, e o prefeito municipal de Itapetinga –
Bahia promulga a seguinte Lei:
“Torna
obrigatório Ficha Limpa para nomeação de agentes e servidores públicos em Itapetinga- Bahia
e dão outras providências.”
Art. 1º -
para nomeação são necessários os requisitos de idoneidade moral para os agentes
e servidores públicos, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta e
autarquias municipais, em Itapetinga – Bahia, assim como nas hipóteses de
inelegibilidade, prevista na legislação federal.
Parágrafo
Único - Torna obrigatório o afastamento de funcionário público que exerça cargo
de confiança e que venha a ser réu em ação penal aceita pelo Poder Judiciário,
em virtude da prática de atos que especifica.
Art. 2º-
Os Secretários Municipais, Administradores de Distrito e Vila deverão comprovar
que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do caput do Artigo
anterior, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição,
anualmente, até 31 de janeiro
Parágrafo
único - No caso de funcionários efetivos, a comprovação das condições de
exercício do cargo e função pública, a que se refere no caput do art 1º, será
feita no momento da posse.
Art. 3º-
Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é
vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas
que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Art. 5º -
O funcionário público que exerça cargo de confiança deverá ser afastado das
suas atribuições caso seja réu em
Ação Penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da
prática, no exercício do cargo ou anteriormente a este, de atos tipificados
como atentatórios à administração pública, e outros.
Parágrafo
único – Para efeitos desta Lei, considera-se funcionário público em cargo de
confiança os dirigentes de empresas públicas, autarquias, secretários, gerentes,
administradores de distrito e vilas e funcionário comissionados.
Art. 6º -
São atos atentatórios à administração pública, para efeitos desta Lei, os
tipificados nos artigos 289 a
359 H do Código Penal, os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei Federal nº
8.666/93, os Crimes Contra o Sistema Financeiro, e aqueles especificados nas
leis de Improbidade Administrativa, de Ação Civil Pública e Ação Popular e
também de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na
legislação federal.
Art. 7º -
Caso o funcionário público em cargo e confiança tenha outro cargo de origem na
Administração Municipal, retornará ao cargo original durante o curso da ação
penal.
Art. 8º -
Caso o funcionário público em cargo de confiança não seja funcionário
concursado, será exonerado de suas funções.
§.1º – Ao
funcionário público afastado em decorrência do estipulado no caput, será vedada
a sua nomeação para outro cargo em confiança enquanto não houver trânsito em
julgado da ação que o absolva, ou enquanto não cumprir a pena a que venha a ser
condenado.
§.2º - É
vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que
incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal e os
estipulados por esta Lei.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapetinga Bahia, sala das sessões,
26 de fevereiro de 2012
Derisvaldo Silva
Morais
Vereador-PSB
Justificativa
A
sociedade organizada liderada pela CNBB e sindicatos mobilizaram os brasileiros
e colheram quase dois milhões de assinaturas com o objetivo de levar ao
Congresso Nacional uma lei de iniciativa popular intitulada a Lei da Ficha
Limpa. Esta Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, foi ratificada sua
eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, a mesma cria regras impedindo cidadão
que responda processo na justiça se candidatem para qualquer cargo político
eleitoral.
Sabemos
que na estrutura política não só se produz corrupção nos meios eletivos como:
vereadores; deputados; senadores; prefeitos; governadores e presidentes. Uma
das fontes mais profícua no aparecimento de corrupção de toda ordem se encontra
na formação da máquina administrativa quando da contratação, nomeação e
admissão de funcionários públicos.
Esta Lei,
a exemplo de várias cidades brasileiras, vem estabelecer regras para que sejam
seguidas na administração pública na hora de nomear e contratar trabalhadores
público para desempenhar função e gerir instituição de atendimento público,
garantindo com um pouco de certeza a nomeação de pessoas proba, honesta, sem
serem acusadas do cometimento de qualquer crime desabonador no interesse
público.
O A u t o r
Se esta Lei passar, vai esvaziar a Prefeitura e a Câmara Municipal.
ResponderExcluirEstas duas autarquias estão saindo condenados pelo
ladrão.
Parabéns vereador.